O cálculo de rescisão está no topo da lista de dúvidas dos profissionais de recursos humanos, departamento pessoal e contabilidade. Não é à toa: a legislação trabalhista brasileira é complexa e as implicações da quebra de contrato podem causar dores de cabeça ao empregador e empregado.

Para espantar a pulga que fica pairando atrás da orelha, chamada “como fazer cálculo de rescisão de contrato de trabalho”, segue um guia simples para explicar esse processo.

A primeira distinção a ser feita é o tipo de desligamento em questão. O funcionário dispensado sem justa causa, logicamente, tem mais a receber do que quem é desligado por justa causa.

 

Saldo do salário
Corresponde à quantidade de dias trabalhados no mês do desligamento, os quais, consequentemente, não foram remunerados. Esses dias devem ser pagos ao colaborador na rescisão.

Para fazer o cálculo, basta dividir o salário do colaborador por 30 (correspondente à quantidade de dias no mês da dispensa) e multiplicar o resultado pelo número de dias trabalhados no mês.

Exemplo: um colaborador que tem salário mensal de R$ 3.000,00 e trabalhou 17 dias no mês na dispensa. Fazemos R$ 3.000,00 / 30 dias do mês x 17 dias trabalhados = R$ 1.700,00.

Férias

O colaborador desligado sem justa causa deve receber em dinheiro o valor correspondente ao saldo de férias que ele possui no momento da dispensa.

Existem três cenários possíveis:
– No momento da dispensa, o funcionário já adquiriu o direito a férias, mas ainda não usufruiu delas: nesse caso, o empregador deve pagar a ele um salário + 1/3 desse salário;
– No momento da dispensa, o funcionário já adquiriu o direito a férias, mas há mais de um ano que ele não usufrui delas (ou seja, não gozou das férias dentro do período concessivo), então, o empregador deve pagar férias em dobro: nesse caso o empregador faz o salário + 1/3 do salário e multiplica esse valor por dois;
– No momento da dispensa, o funcionário ainda não adquiriu o direito a férias: nesse caso, o empregador divide o salário do colaborador por 12 (meses) e multiplica pelo número de meses que colaborador trabalhou dentro do período aquisitivo (aqui vale a regra de que 15 dias trabalhados são contados como mês completo).
Exemplo: um colaborador que ganha R$ 3.000,00 e se enquadra no primeiro caso (adquiriu direito as férias, mas ainda não usufruiu delas). Fazemos R$ 3.000,00 + 1/3 de R$ 3.000,00 = R$ 4.000,00.

Horas extras
O empregador não pode se esquecer de pagar as horas extras devidas ao colaborador dispensado. Portanto, é necessário saber o valor da hora trabalhada, obtida dividindo o salário mensal por 220 – que correspondem a cinco semanas trabalhadas x 44 horas semanais trabalhadas (esses são os valores que constam na CLT).
O valor da hora extra regular é calculado da seguinte forma: usamos como base o salário do colaborador por hora e multiplicamos esse valor por 1,5. Caso a hora extra aconteça aos domingos e feriados, multiplica-se o salário-base/hora por dois; e caso a hora extra seja cumprida entre 22h e 5h, multiplicamos por 1,8.
Exemplo: um colaborador ganha R$ 3.000,00 de salário e cumpriu seis horas extras regulares no mês da dispensa. Dividimos R$ 3.000,00 por 220, obtendo R$ 13,64, e multiplicamos esse valor por 1,5, que resulta em R$ 20,46 (esse é o valor da hora extra desse colaborador). Então, multiplicamos R$ 20,46 pelas seis horas extras cumpridas no mês e chegamos ao valor de R$ 143,22.