O mundo digital traz praticidade a vida, conforto e agilidade na resolução de pendências. A tecnologia mudou o comportamento das pessoas, sendo uma importante aliada para suprir as necessidades do mercado e da população.
É possível administrar todas as áreas da vida com o celular na mão. Com o auxílio da tecnologia, as empresas tornaram os seus processos mais ágeis, melhoraram autonomia, enxugaram gastos e, principalmente, obtiveram mais eficiência.
Mas, por outro lado, a inovação, a facilidade e (a velocidade na entrega de soluções) apresentam seus aspectos negativos, principalmente, quando elas afetam as relações de trabalho, deixando-as pouco saudáveis.
“É só uma olhadinha… É rapidinho”
Tanta tecnologia e facilidade de acesso, levam a alguns hábitos que, muitas vezes passam desapercebidos e tornam-se rotineiros, porém, são bastantes nocivos no que tange a área profissional. De acordo com a advogada, Dra. Ana Paula Smidt, sócia e CEO do Custódio Lima Advogados Associados, é preciso estar atento ao descanso dos colaboradores.
“Checagem de e-mail fora do horário de expediente, supervisor pedindo informação a qualquer hora do dia e a falsa necessidade de estar online sem pausa são situações muito comuns e que ameaçam um dos direitos conquistados pelos trabalhadores: a limitação da jornada de trabalho”, afirma a advogada.
Se usados corretamente, os aplicativos de mensagens podem ser verdadeiros aliados, e não inimigos ou passivos trabalhistas. Porém, com a pandemia de Covid-19 e a contínua migração do trabalho para o sistema home office, situações como as citadas acima têm ficado cada vez mais presentes no dia a dia do trabalhador e muitos sentem que em casa têm trabalhado por mais tempo do que nos tempos do escritório.
Para Ana Paula, é aí que mora o perigo: interromper o descanso do funcionário, mesmo que por pouco tempo, pode caracterizar horas extraordinárias. “No Brasil, ainda não existe uma norma específica sobre o direito à desconexão do trabalho, mas uma alteração no artigo 6º da CLT pela Lei 12.511/2011 prevê que a disponibilidade do empregado por meios telemáticos, seja e-mail, WhatsApp, Telegram ou qualquer outro app de comunicação remota, configura trabalho remoto, que não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador”, explica Ana Paula.
Como fica o teletrabalho?
O teletrabalho só existe graças ao desenvolvimento tecnológico, porém, é preciso usar estas ferramentas apenas para unir mais o empregador e o colaborador, e não criar uma relação de trabalho ininterrupta, sem hora para começar ou para terminar.
A CLT – Consolidação das Leis de Trabalho – reconhece esta modalidade de trabalho como aquela que pode ser feita fora da empresa, não se constituindo como trabalho externo. O regime de trabalho não fica sujeito ao controle de jornada e nem à marcação de ponto – o colaborador estabelece e cumpre uma rotina de trabalho, ficando online para interação com a equipe e com o superior sempre que necessário.
“As empresas precisam fazer constar no contrato de trabalho um aditivo sobre esta modalidade, com anotação em carteira e um acordo sobre o custeio ou não de materiais e equipamentos de trabalho”, alerta Ana Paula. “Manter o profissional conectado ao trabalho sem controle nos momentos que deveriam ser de descanso fere o que chamamos de direto à desconexão, que é o direito de se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone ou qualquer meio que ele use para se comunicar profissionalmente”, completa.
Quando estiver de férias, o funcionário deve ser excluído dos grupos de mensagens do trabalho, removendo de seus aparelhos privados qualquer dispositivo de Internet voltado exclusivamente ao trabalho. “Chegamos à conclusão que a legislação trabalhista não protege de forma eficiente esta nova realidade, ainda mais em tempos de pandemia. Existe uma necessidade urgente de uma regulamentação sobre o tema”, finaliza a advogada.
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