O ano de 2020 tem sido desafiador para muitos setores, não só pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), mas também por conta de uma retomada econômica, que ainda não aconteceu.
Temos que lembrar que 2019 já foi um ano bastante difícil para diversos setores, e que expectativas de melhores resultados foram criadas para este ano – o que não aconteceu e dificilmente ocorrerá ainda em 2020, tendo em vista o cenário econômico nacional e internacional.
Por outro lado, os empreendedores devem ser preparar para o ano de 2021, escolhendo o regime tributário que seja mais favorável para sua empresa. Ressaltamos sempre que a escolha correta do regime tributário representará, de forma imediata, redução na carga tributária.
Já a escolha inadequada do regime tributário fará com que o empreendedor pague mais tributos, além daquilo que seria o adequado. Pior: o empreendedor terá que conviver com aquele regime tributário ao longo do exercício, não podendo mudar sua opção caso alguns requisitos já tenham sido adotados. Desta forma, a escolha do regime tributário deve ser feita com a maior cautela possível, com base em números e projeções fornecidas pelo empreendedor e cálculos efetuados “na ponta do lápis”, a fim de assegurar que a escolha do regime tributário é o mais vantajoso para a empresa.
Também existem alguns mitos sobre mudar de regime tributário de um ano para o outro. Na verdade, a mudança de regime é uma prática perfeitamente normal e lícita, sendo que o empreendedor pode escolher o regime tributário que melhor atenda suas necessidades (a não ser que a lei o obrigue a adotar um regime tributário específico).
Vamos falar um pouco sobre eles, mas levando em consideração que, o que for mencionado, pode sofrer mudança em função da reforma tributária, a qual passará a ser discutida pelo Congresso Nacional e que poderá trazer alterações significativas para todas as empresas em matéria tributária.
Entre as principais mudanças que estão sendo propostas e o que for efetivamente aprovado existe um longo caminho podendo, inclusive, resultar em algo completamente diferente do que hoje existe. Porém, convém sempre alertar que embora uma reforma tributária seja muito desejada, não acredite que ela trará redução significativa da carga, bem como enorme simplificação. Nossos legisladores jamais foram ousados a esse ponto, ainda que haja clamor para que isso ocorra.
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário:
- Enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
- Cumprir os requisitos previstos na legislação (nem todas as atividades empresariais permitem adesão ao Simples Nacional pelas empresas, bem como não admite sócio estrangeiro ou Pessoa Jurídica como sócia de empresa no Simples Nacional);
- Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional abrange os seguintes tributos:
- IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS/Pasep – Programa de Integração Social;
- Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
- ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
- CPP – Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.
O recolhimento dos tributos abrangidos é feito através do documento único de arrecadação – DAS, com vencimento sempre no dia 20 do mês posterior o mês que tenha auferido receita (ou dia útil imediatamente posterior, caso dia 20 seja um sábado, domingo ou feriado), o que para o empreendedor, é bastante prático.
Embora o Simples Nacional atenda empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, os estados adotam sublimites, o que na prática significa dizer que a partir do momento que romper um faturamento acumulado no exercício de R$ 3,6 milhões, a empresa terá que recolher o ISS e/ou o ICMS à parte, e não mais dentro do DAS. Então, na prática, a empresa continuará no Simples Nacional, mas fará a apuração do ISS/ICMS por fora, inclusive se valendo do critério de não cumulatividade do ICMS (débitos e créditos).
O legislador “pisou na bola” em 2016, quando foi elevado o limite de faturamento do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, limite esse que passou a valer a partir de 2017. O legislador elevou o limite de faturamento, mas criou também o conceito de sublimite, o que na prática distorce o conceito de simplificação, que o Simples Nacional trazia até então.
Além de ser “penalizado” em ter que recolher o ISS/ICMS fora do Simples Nacional, a empresa também passa a ter que cumprir outras obrigações tributárias que, até então, dentro do regime do Simples Nacional, era dispensada. Mais burocracia para o empreendedor aprender a lidar.
Por outro lado, o Simples Nacional continua sendo bastante interessante para o empreendedor, especialmente no que se refere à cota patronal do INSS, que está embutida na alíquota do Simples Nacional. Para aquelas empresas que empregam muita mão de obra, o Simples Nacional pode ser uma opção interessante, caso a adesão esteja dentro dos requisitos legais.
A adesão ao Simples Nacional ocorre no mês de janeiro de cada ano, devendo, portanto, ser renovado anualmente. Além dos critérios anteriormente elencados, a adesão será indeferida se a empresa possuir débitos tributários que, porventura, não tenham sido pagos ou parcelados. A falta de pagamento do tributo também é um motivo para exclusão da empresa do regime.
O Simples Nacional possui cinco anexos, cada qual com seis faixas de tributação e alíquotas de diferentes. A aplicação do anexo se dará em função da atividade ou atividades empresariais que a empresa desempenhará, e que estão diretamente ligadas ao CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Na próxima edição da Revista da ACE Diadema abordaremos os regimes tributários do Lucro Presumido e Lucro Real.
Por Carlos Afonso
Sócio-diretor do Grupo MCR – Contabilidade e Auditoria
contato@grupomcr.com / www.grupomcr.com
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