O Portal Único da Receita Federal será obrigatório para todos os microempreendedores individuais – MEIs a partir de 1º de setembro.
O objetivo do governo é centralizar as emissões de Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e e, por conseguinte, ter um documento padronizado em todo o Brasil, além de proporcionar simplificação do processo.
Desde abril, o portal já está em funcionamento.
O ambiente também está à disposição para quem pretende se adaptar o quanto antes e emitir suas notas fiscais neste novo modelo. Mas, até setembro, quem preferir pode seguir expedindo as notas de acordo com os sites das prefeituras dos locais onde trabalham até o mês de setembro.
Outra vantagem de emitir NFS-e por um portal único é a desobrigação do MEI de ter que que pagar por certificado digital para utilizar notas fiscais eletrônicas, vez que para emitir o documento a pessoa terá que entrar no sistema com um login e senha.
O novo sistema também disponibilizará uma versão que poderá ser baixada via app em dispositivos móveis.
Os 14 milhões de inscritos na categoria de Microempreendedor Individual – MEI tinham que começar a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e no dia 3 de abril. Mas, uma decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN prorrogou a obrigatoriedade para 1º de setembro de 2023.
A NFS-e é um documento digital, cujo propósito, como o próprio nome indica, é documentar as operações de prestação de serviços.
Antes da padronização, cada uma das 5.570 cidades do Brasil tinha um modelo de nota próprio, com seus próprios gráficos e método de emissão.
O trabalho contábil, portanto, é bem dificultoso nesse aspecto, porque fica a cargo das empresas acessar o sistema de cada prefeitura, o que culmina em dúvidas, dívidas e atrasos.
Receita descarta adiar prazo de adequação dos MEIs à Nota fiscal eletrônica – Convergência Digital – Gestão (convergenciadigital.com.br)
Execução contra titular de empresa individual exige desconsideração da personalidade jurídica.
A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em declaração de nulidade processual.
No caso concreto, um vigilante obteve direito a verbas trabalhistas contra uma empresa de sócio único. Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, mas o juízo de primeiro grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
No entanto, ao avaliar um dos recursos do exequente, a desembargadora-relatora Bianca Bastos observou que o IDPJ era essencial e anulou, de ofício, todo o movimento processual ocorrido a partir da decisão que o indeferiu.
Segundo a magistrada, “o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal, antes da instauração do IDPJ e de sua citação para resposta, sem possibilidade do exercício do direito constitucional de ampla defesa”.
A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade limitada”.
Com a nulidade processual, os autos devem retornar à vara do trabalho para análise do pedido do trabalhador da instauração do IDPJ.
Processo: 1001463-96.2016.5.02.0719
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo